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23 DE AGOSTO DE 2014

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2 - [Revogado].

3 - A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Eleição do Conselho

Artigo 4.º

Marcação de eleições

1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas

marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

2 - A data das eleições é marcada com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do

Conselho, depois de decorridos 180 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da

publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram

no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham

completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a

Assembleia da República.

2 - Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral

ativa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando

internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 6.º

Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços

competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em

condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.