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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 16.º

Publicação dos resultados da eleição

1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos

postos consulares da respetiva área territorial.

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério

dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos atos

eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem

prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.

3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a

contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO IV

Mandato dos conselheiros

Artigo 18.º

Mandato

1 - O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respetivo termo e cessa com a publicação dos resultados

oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro

do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

Artigo 19.º

Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo

embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo

círculo.

2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo

esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.