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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem

constar as seguintes indicações:

a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura;

b) Que aceitam a candidatura.

8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo;

b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;

c) A elegibilidade dos candidatos.

9 - O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita

fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de dois dias,

sob pena de rejeição de toda a lista.

10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a

recusa da lista.

Artigo 12.º

Ausência de listas de candidatura

[Revogado].

Artigo 13.º

Comissões eleitorais

1 - A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.

2 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um

representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no

respetivo círculo eleitoral.

Artigo 14.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o ato eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas