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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, precedendo parecer do

embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do

Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal

do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício

do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Artigo 23.º

Cessação da suspensão do mandato

1 - Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por

motivo relevante, esta cessa:

a) Pela comunicação da cessação do impedimento;

b) Pelo decurso do período de substituição.

2 - Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito,

nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou

equivalente.

Artigo 24.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes

na lista de que se trate.

3 - A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.