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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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c) [Revogada];

d) Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;

e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das

Comunidades Açorianas;

f) Os parceiros sociais;

g) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro

do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, uma vez por mandato;

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar

iniciativas a título individual.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas

presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como

formular os convites às entidades referidas no n.º 3.

7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o

determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º

Competências do plenário

O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

e) Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte;

f) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de ação aprovado,

bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

g) [Revogada].