O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 2014

35

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.

4 - As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável

pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

5 - Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3

do artigo 32.º.

6 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;

b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respetiva

área geográfica;

d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades

culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 39.º-B

Secções e subsecções locais

1 - Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas

«Conselho das Comunidades Portuguesas em … », que podem reunir ordinariamente com periodicidade

não superior a um ano.

2 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede

consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem

funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de que se trate.

Artigo 39.º-C

Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais

1 - Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:

a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

c) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

d) Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de articulação

com as subsecções, quando estas existam.

3 - As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.