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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 38.º

Competências do conselho permanente

Compete ao conselho permanente:

a) Assegurar a preparação das reuniões do Conselho;

b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;

c) [Revogada];

d) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

e) Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;

f) [Revogada];

g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos

institucionais;

i) Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;

j) [Revogada];

l) [Revogada];

m) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;

n) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no artigo 39.º-

A;

o) Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.

Artigo 39.º

Deliberações do conselho permanente

As deliberações do conselho permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Artigo 39.º-A

Secções regionais

1 - O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os

seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme

indicado no número seguinte.

2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;