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23 DE AGOSTO DE 2014

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Interpretação e integração

As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho, devem ser

interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 44.º-A

Divulgação

1 - À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes

órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.

2 - As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a

sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, devem igualmente divulgar a presente lei junto dos potenciais

eleitores do Conselho.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto;

b) A Portaria n.º 103/2003, de 27 de janeiro;

c) A Portaria n.º 147-A/2003, de 12 de fevereiro;

d) A Portaria n.º 411/2003, de 21 de maio.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.