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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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CAPÍTULO VII

Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Artigo 40.º

Composição

[Revogado].

Artigo 41.º

Competências

[Revogado].

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 42.º

Custos

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções

locais, quando existam, bem como os do conselho permanente, são financiados através de verba global

inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída

pelas estruturas, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.

CAPÍTULO IX

Cooperação com o Conselho

Artigo 43.º

Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar

com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.

2 - Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à

comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português,

incluindo representações diplomáticas e consulares, com as exceções definidas na lei sobre o direito de

acesso aos documentos da Administração.

3 - As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do

Conselho, a utilização das respetivas instalações para a realização de ações enquadráveis na sua

atividade.

4 - Os membros do Conselho podem participar nos conselhos consultivos dos postos consulares da área

geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.