O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 2014

31

Artigo 30.º

Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:

a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;

b) O exercício de atividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;

c) O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao

abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial

do Estado.

CAPÍTULO VI

Organização do Conselho

Artigo 31.º

Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em plenário, sob a forma de conselho permanente, de conselhos regionais e de secções

e subsecções.

Artigo 32.º

Plenário

1 - Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.

2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

b) Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;

c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões

autónomas;