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23 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 25.º

Perda do mandato

1 - Determinam a perda de mandato:

2 -

a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no

artigo 19.º;

b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;

c) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

d) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito;

e) A não aceitação ou renúncia ao mandato;

f) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do conselho

permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;

g) O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros,

em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por

motivos de doença e caso de força maior.

4 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país onde se situe

a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do

Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º

Vacatura de cargo

Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não

eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.