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23 DE AGOSTO DE 2014

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sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido

aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respetiva.

2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo

eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a

composição de cada uma das mesas.

3 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas

de voto dos requisitos indispensáveis à organização do ato eleitoral e a composição das mesas, bem como

faz entrega dos extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam

o seu direito de voto na respetiva organização.

4 - Os atos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.

5 - A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respetiva área territorial, as mesas de

voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 15.º

Apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respetiva área as atas de apuramento

dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral,

com a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando-

se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de

eleitores;

b) O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as

suas funções;

c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação

matemática;

d) Um secretário;

e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas

mesas de voto.

3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da

assembleia de apuramento geral.