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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55º e o 45º dia que antecedem

cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores

inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.

2 - Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos

postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de

países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto dos

eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

Sede dos círculos eleitorais

1 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respetivo país.

2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos,

a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de

eleitores.

3 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para

todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior

número de eleitores.

Artigo 10.º

Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média