O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 2014

17

artigos 12.º e 27.º, a alínea d) do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º, as alíneas b), c) e g)

do artigo 33.º, os artigos 34.º, 35.º e 36.º, as alíneas c), f), j) e l) do artigo 38.º e os artigos 40.º e 41.º

da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro;

b) A Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro;

c) A Portaria n.º 392/2008, de 4 de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.