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23 DE AGOSTO DE 2014

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designações:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do

Sul;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente uma

vez por ano.

4 - As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

5 - Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do

n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º.

6 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;

b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas

na respetiva área geográfica;

d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das

potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua

área.

Artigo 39.º-B

Secções e subsecções locais

1 - Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país,

designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em … », que podem reunir

ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

2 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da

rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por

razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de

que se trate.