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23 DE AGOSTO DE 2014

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a) O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas;

b) Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;

c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;

e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do

Congresso das Comunidades Açorianas;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias,

pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas:

a) Ordinariamente, uma vez por mandato;

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado

e tomar iniciativas a título individual.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros

por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.

7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.