O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 2014

9

7 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao

membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

2 - […].

3 - A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na

Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas

áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do

embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o

membro do Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

5 - A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio

na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 28.º

[…]

[…]:

a) Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento;

b) […];

c) […];

d) […].