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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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temporária, por motivo relevante, durante um período não superior a 60 dias.

2 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em

Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou

consular de Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de

procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se

situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas

da emigração e das comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por

despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas.

4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo

membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas,

precedendo parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o

membro do Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua

publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.