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23 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,

30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão

consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as

matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao

desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da

política para as comunidades portuguesas.

2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe

sejam colocadas pelo Governo da República.

3 - [Anterior n.º 2].