O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 2014

7

desempenhe as suas funções;

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho

do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas.

Artigo 19.º

[…]

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após

parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral

relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.

2 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, a sua substituição