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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 3.º

[…]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 - [Revogado].

3 - A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo

processo eleitoral.

2 - A data das eleições é marcada com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos

membros do Conselho, depois de decorridos 180 dias após a data em que perfaçam quatro

anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração

eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.

Artigo 5.º

[…]

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que

tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos

cadernos eleitorais para a Assembleia da República.

2 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços

competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os

eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia