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23 DE AGOSTO DE 2014

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4 - O conselho permanente é convocado e presidido pelo membro do Governo responsável pelas

áreas da emigração e das comunidades portuguesas e reúne, ordinariamente, duas vezes por

ano, e, extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.

5 - Nas reuniões do conselho permanente podem participar outros membros do Conselho e

personalidades convidadas para o efeito através do seu presidente.

6 - O conselho permanente reúne em Portugal.

Artigo 38.º

[…]

Compete ao conselho permanente:

a) Assegurar a preparação das reuniões do Conselho;

b) […];

c) [Revogada];

d) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

e) Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;

f) [Revogada];

g) […];

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos

institucionais;

i) Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;

j) [Revogada];

l) [Revogada];

m) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;

n) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no

artigo 39.º-A;

o) Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.

Artigo 39.º

[…]

As deliberações do conselho permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos

membros presentes.