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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

20

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

CAPÍTULO I

Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º

Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão consultivo do

Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas

de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos

internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no

estrangeiro;

b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira

referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que

respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa

no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das

comunidades portuguesas;

d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para

as comunidades portuguesas.

2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas

pelo Governo da República.

3 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do Conselho

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.