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23 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 20.º

Substituição temporária de membros eleitos

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo responsável pelas

áreas da emigração e das comunidades portuguesas, a sua substituição temporária, por motivo relevante,

durante um período não superior a 60 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada;

b) Caso de força maior.

Artigo 21.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;

b) A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no

estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de

Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do

Conselho de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do

respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das

comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º,

relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º

Membro substituto

1 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na

ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.

2 - No prazo de 15 dias após a receção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o

candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respetivo termo, sob pena de perda da

capacidade de substituição.

3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do