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23 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 34.º

Comissões

[Revogado].

Artigo 35.º

Comissões de caráter permanente

[Revogado].

Artigo 36.º

Comissões de caráter temporário

[Revogado].

Artigo 37.º

Conselho permanente

1 - O conselho permanente é constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos regionais, de acordo com a

seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África, dois membros;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia, um membro;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte, dois membros;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul, três

membros;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa, quatro membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo

com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em

número igual ao dos efetivos.

3 - Cada conselho regional deve promover, na eleição dos respetivos membros para o conselho permanente, a

paridade na representação de homens e mulheres, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º

3/2006, de 21 de agosto, devendo, quanto aos conselhos regionais que elegem apenas um membro, ser

assegurada, sempre que possível, a alternância de género na eleição.

4 - O conselho permanente é convocado e presidido pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas e reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e,

extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.

5 - Nas reuniões do conselho permanente podem participar outros membros do Conselho e personalidades

convidadas para o efeito através do seu presidente.

6 - O conselho permanente reúne em Portugal.