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4. Se uma Parte introduzir, no que respeita à exportação de matérias-primas, um regime

comercial mais restritivo do que o regime em vigor à data da rubrica do presente Acordo, que

implique a aplicação de novas proibições ou restrições, de novos direitos ou encargos de qualquer

tipo que não respeitem as condições enunciadas nas disposições relevantes dos artigos VIII, XI, XX

ou XXI do GATT de 1994, ou que não sejam autorizados por uma derrogação da OMC ou que não

sejam aceites pelo Comité Misto ou o Subcomité sobre Comércio e Investimento nos termos do

artigo 56.º, a outra Parte pode adotar medidas adequadas nos termos do artigo 59.º, n.ºs 3 e 4.º.

5. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à

outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação pela

outra Parte.

ARTIGO 64.º

Notificações

As notificações efetuadas ao abrigo do artigo 63.º são feitas ao Secretário-Geral do Conselho da

União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Mongólia, respetivamente.

ARTIGO 65.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol, fazendo igualmente fé

todos os textos.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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