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ARTIGO 60.º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em

conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades

necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as

regulamentações internas de ambas as Partes.

ARTIGO 61.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se no território em que são aplicados o Tratado da União Europeia e o

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados,

por um lado, e no território da Mongólia, por outro.

ARTIGO 62.º

Definição de "Partes"

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus

Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas

competências e, por outro, a Mongólia.

ARTIGO 63.º

Entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última

notificação de uma Parte à outra da conclusão dos procedimentos legais necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado

por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis

meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar a

sua vigência.

3. As alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes.

Essas alterações só produzem efeitos após a última notificação de uma Parte à outra da conclusão de

todas as formalidades necessárias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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