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ARTIGO 58.º

Outros Acordos

Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu

âmbito afetarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação

bilateral com a Mongólia ou à conclusão, se adequado, de novos acordos de parceria e cooperação

com este país.

O presente Acordo não afeta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por

cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

ARTIGO 59.º

Cumprimento das obrigações

1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à

aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe

incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

3. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as

informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar

uma solução aceitável para ambas as Partes.

4. Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do

presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de

consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

5. As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão "casos de especial urgência" referida no n. 3 significa um caso de violação

substancial do Acordo por uma das Partes. Constituem violação substancial do Acordo:

i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

ii) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente o artigo 1.º , n. 1 e o

artigo 3.º.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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