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Artigo 26.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do

Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo

102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste

procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

O presente Acordo de Cooperação, feito em duplicado, em Língua Portuguesa, fazendo ambos os

textos igualmente fé, foi rubricado em São Tomé no dia 17 de junho de 2013, sendo constituído por

11 (onze) páginas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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