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Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e as normas

consuetudinárias no domínio do Direito do Mar;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa

e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 21 de dezembro de

1988;

Considerando o Programa-Quadro 2011-2013 de Cooperação Técnico-Militar Luso-Santomense,

assinado em 16 de fevereiro de 2011;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente Acordo de Cooperação estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe,

podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo

Direito Interno de ambas as Partes.

2. A Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a República Democrática de São Tomé e

Príncipe e a Nigéria não é abrangida pelo presente Acordo.

Artigo 2.º

Modalidades

As ações de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da

República Democrática de São Tomé e Príncipe podem assumir, por acordo entre as Partes, as

seguintes modalidades:

a) Fiscalização com embarcações das duas Partes;

b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de

autoridades da Parte Santomense a bordo, bem como de equipamento naval de abordagem.

Artigo 3.º

Normas e regulamentos

1. Os militares da Parte Santomense quando embarcados em unidades navais da Marinha

Portuguesa devem cumprir as respetivas normas e regulamentos relativos ao funcionamento e

segurança em vigor.

2. O incumprimento do disposto no número anterior pode resultar no desembarque dos militares

da Parte Santomense das unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 4.º

Fiscalização de espaços marítimos

1. A Parte Portuguesa, após solicitação formal da República Democrática de São Tomé e

Príncipe, disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em ações de fiscalização

conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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