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reclamar qualquer indemnização à outra Parte, desde o início ao fim da missão, incluindo o

aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos

causados aos bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e

execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares da Guarda

Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, no

exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.

3. Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus

respetivos Estados, a responsabilidade e o montante do dano são determinados por negociação entre

ambas as Partes.

Artigo 22.º

Solução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvida

através de negociações por via diplomática, que incluem a participação do Ministério da Defesa

Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa e Ordem Interna da República

Democrática de São Tomé e Príncipe.

2. Se o diferendo não for resolvido nos termos do número anterior, as Partes devem continuar a

cumprir todas as obrigações definidas no presente Acordo, salvo se estiver em causa a violação de

uma disposição substancial do Acordo.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais

períodos.

2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática,

com uma antecedência mínima de noventa dias, em relação ao termo do período de um ano em

curso.

Artigo 24.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno de ambas as Partes necessários

para o efeito.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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