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2. O período e a duração das ações de fiscalização são acordados pelas Partes.

3. A solicitação pela Parte Santomense implica, nos limites do presente Acordo, a autorização

para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas ações necessárias à

garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Santomense.

Artigo 5.º

Participação da Parte Portuguesa

1. A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe

com unidades navais da Marinha Portuguesa.

2. A guarnição das unidades navais da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando

necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente

vocacionados para ações no âmbito do presente Acordo.

3. Nas situações previstas no número anterior, a Parte Portuguesa informa a Parte Santomense

com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias e, em todo o caso, antes de se dar início à operação

de fiscalização.

4. A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de

formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Santomense, transportadas a bordo das

unidades navais da Marinha Portuguesa.

5. Os assessores militares portugueses envolvidos em ações de Cooperação Técnico-Militar na

República Democrática de São Tomé e Príncipe podem, se tal for solicitado ao Ministério da Defesa

Nacional da República Portuguesa pelas competentes autoridades Santomenses, apoiar o processo

de seleção e formação dos militares afetos às equipas de fiscalização da República Democrática de

São Tomé e Príncipe.

Artigo 6.º

Participação da Parte Santomense

1. A Parte Santomense participa com unidades navais próprias ou através de equipas de

fiscalização e material de abordagem embarcados em unidades navais da Marinha Portuguesa.

2. As autoridades competentes da República Democrática de São Tomé e Príncipe asseguram

que o chefe da equipa de fiscalização embarcado em unidade naval da Marinha Portuguesa tem

legitimidade para efetuar atividades de fiscalização relativamente a qualquer navio no âmbito do

Direito Internacional e do Direito Interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou

jurisdição da Parte Santomense.

3. A equipa de fiscalização da Parte Santomense pode ser acompanhada por observadores da

Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipas de segurança, que podem ir armadas.

Artigo 7.º

Ações específicas de fiscalização

1. A atividade de fiscalização por parte de unidades navais da Marinha Portuguesa é efetuada

sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Santomense, devendo obedecer a um planeamento

elaborado para o efeito.

2. As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Santomense e o

comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e

as restrições e limitações operacionais da mesma.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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