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Artigo 12.º

Reserva de informação

1. A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, e a Parte Santomense,

através do Ministério da Defesa e Ordem Interna, trocam informação e documentação relativas ao

enquadramento legal e à atividade ilícita nos diversos espaços marítimos.

2. Toda a informação trocada no quadro do presente Acordo deve ser exclusivamente utilizada

para os fins previstos, salvo autorização expressa das Partes, nos termos do Direito aplicável.

Artigo 13.º

Proteção de matéria classificada

A proteção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes é regulada através de um

Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.

Artigo 14.º

Encargos financeiros

1. Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Acordo são assegurados pela

conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da

Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade das

unidades navais da Marinha Portuguesa.

2. As autoridades competentes da Parte Santomense suportam os encargos decorrentes da

presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia das

unidades navais da Marinha Portuguesa, designadamente:

a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia eléctrica, recolha de lixo,

necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;

b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.

3. As autoridades competentes da Parte Santomense, salvo acordo com a Parte Portuguesa,

suportam igualmente os encargos relativos à operacionalidade das suas unidades navais da Guarda

Costeira.

4. Os procedimentos relativos ao reembolso de encargos referidos nos números anteriores,

suportados pelas Forças Armadas Portuguesas, são regulados nos termos de um Acordo Técnico.

Artigo 15.º

Facilidades

1. As autoridades competentes da Parte Santomense garantem todo o apoio técnico e

facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

2. A Parte Santomense isenta de taxas alfandegárias o material destinado às unidades navais

da Marinha Portuguesa.

3. Na concretização das ações previstas no presente Acordo podem ser envolvidos meios

técnicos ou financeiros disponibilizados por Estados terceiros e Organizações ou outros organismos

internacionais.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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