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Artigo 16.º

Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros e Organizações ou outros

organismos internacionais

1. As ações de fiscalização executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços

marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe que

envolvam Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais, carecem de uma

estreita articulação entre todas as entidades envolvidas, nomeadamente entre as autoridades

competentes da Parte Santomense, o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa e o

centro de comando designado para a operação.

2. Os objetivos das ações referidas no número anterior devem ser divulgados previamente às

autoridades competentes da Parte Santomense, devendo estas dar a sua autorização à respetiva

execução nas suas águas territoriais.

3. Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais da República Democrática

de São Tomé e Príncipe, as acções de fiscalização são executadas de acordo com os objetivos das

mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no número um do presente artigo.

Artigo 17.º

Pontos de contacto

Os contatos necessários para o desenvolvimento das atividades que decorrem do presente

Acordo são assegurados através de interlocutores designados para o efeito pelo Comandante Naval

da Marinha Portuguesa e pelo Comandante da Guarda Costeira da República Democrática de São

Tomé e Príncipe, sendo tais designações comunicadas por escrito.

Artigo 18.º

Afectação de outros meios

As Partes podem, mediante Protocolo Adicional ao presente Acordo, acordar na afetação de

outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da

República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 19.º

Respeito pelos compromissos internacionais

Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas

as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil

As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados

na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Acordo.

Artigo 21.º

Indemnizações

1. No caso de morte ou ferimento de qualquer militar da Guarda Costeira da República

Democrática de São Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, as Partes renunciam a

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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