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3. As ações não planeadas que ocorram no decurso da atividade referida no n.º 1, são

acordadas pontualmente com o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas ações de fiscalização

As Partes respondem, na medida das suas responsabilidades, pelos atos praticados nas missões

de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.

Artigo 9.º

Ilícitos praticados por navios de qualquer Estado

Sempre que esteja em causa um ato ilícito praticado por um navio com pavilhão de qualquer

Estadonum espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense, é a equipa desta

última, sempre que possível, a efectuar a fiscalização e as consequentes ações, apoiada pelas

unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 10.º

Direito de visita

1. Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o Direito Internacional, para as

unidades navais da Marinha Portuguesa atuarem, designadamente nas situações estabelecidas na

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o

Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na

Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e no

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada

Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da

Marinha Portuguesa podem visitar e fiscalizar os navios suspeitos.

2. Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do apoio das unidades navais da

Marinha Portuguesa, o apresamento dos navios deve ser efetuado, em regra, pela equipa de

fiscalização da Parte Santomense, para que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta

Parte, considerando eventuais medidas judiciais.

Artigo 11.º

Informação operacional

1. As unidades navais da Marinha Portuguesa remetem, em tempo útil, às autoridades

competentes da Parte Santomense todos os fatos ou informações que conheça, decorrentes das

missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da

República Democrática de São Tomé e Príncipe e de águas internacionais contíguas que possam

estar diretamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os atos contrários

às leis e regulamentos da Parte Santomense.

2. As autoridades competentes da Parte Santomense disponibilizam às unidades navais da

Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços

marítimos sob sua soberania ou jurisdição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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