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ARTIGO 51.º

Estatísticas

1. As Partes acordam em promover a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo

a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente

aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer

outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico,

nomeadamente a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação.

2. As Partes acordam em promover o estabelecimento de contactos diretos entre as autoridades

competentes com vista a: reforçar a cooperação amigável no domínio estatístico; reforçar as

capacidades dos institutos de estatística mediante a modernização e melhoria da qualidade do

sistema estatístico; reforçar os recursos humanos; prestar formação em todas as áreas relevantes; e

apoiar os sistemas estatísticos nacionais organizados segundo práticas instituídas a nível

internacional, incluindo as infra-estruturas necessárias.

3. A cooperação, que abrange domínios de interesse mútuo, presta especial atenção aos

seguintes aspetos:

I. Estatísticas económicas:

a. Contas nacionais

b. Estatísticas empresariais e registos das empresas

c. Estatísticas sobre a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural

d. Ambiente e reservas minerais

e. Indústria

f. Comércio externo de bens e serviços

g. Estatísticas sobre o comércio grossista e a retalho

h. Política de revisão

i. Segurança alimentar

j. Balança de pagamentos

II. Estatística sociais:

a. Estatísticas em matéria de igualdade de género

b. Estatísticas sobre as migrações

c. Inquéritos às famílias

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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