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fatores com incidência na saúde como a alimentação, a toxicodependência, o alcoolismo e o

tabagismo;

d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais em matéria de saúde, como a Convenção-

-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde.

ARTIGO 50.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais,

incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho,

igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da

globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos,

e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do

desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução 60/1 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005 (Resultados da Cimeira Mundial de

2005), e na Declaração Ministerial de alto nível sobre o alcance do pleno emprego, a criação de

emprego produtivo e um trabalho decente para todos, do Conselho Económico e Social das Nações

Unidas de julho de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de

julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada

das respetivas situações económicas e sociais.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar plenamente e de aplicar de forma eficaz

as normas sociais e laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional, estabelecidas em

especial na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998

(Declaração de 1998), e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa,

de 2008. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo terão em conta a

execução dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de social e em matéria de trabalho. As

Partes acordam em cooperar e, se necessário, prestar assistência técnica, para promover a ratificação

e a aplicação eficaz de todas as convenções da OIT abrangidas pela Declaração da OIT de 1998 e

por outras convenções pertinentes.

4. As formas de cooperação podem incluir, designadamente, programas e projetos específicos

estabelecidos de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de

interesse comum de âmbito bilateral ou multilateral, como a OIT.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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