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3. As Partes acordam em consultar-se e cooperar em instâncias internacionais relevantes, como a

UNESCO, a fim de realizar objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a proteção do

património cultural. No que respeita à diversidade cultural, as Partes acordam ainda em promover a

ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade

das Expressões Culturais de 2005, adotada em 20 de outubro de 2005.

4. As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços entre

os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de

conhecimentos, de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos

técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União na Ásia nas áreas

do ensino e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

As Partes acordam igualmente em promover a execução de programas orientados para o ensino

superior, como o Erasmus Mundus, a fim de incentivar a cooperação e a modernização do ensino

superior, bem como a mobilidade universitária.

ARTIGO 47.º

Ambiente, alterações climáticas e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os

recursos naturais e a diversidade biológica enquanto base do desenvolvimento das gerações atuais e

futuras.

2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a

melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira

Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do

ambiente relevantes serão tidos em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes ao

abrigo do presente Acordo.

3. As Partes acordam em cooperar no domínio das alterações climáticas para se adaptarem aos

seus efeitos negativos, diminuir as emissões de gases com efeito de estufa e ajudar as suas

economias a crescer com baixas emissões de carbono. Neste contexto, as Partes analisarão a

possibilidade de recorrer aos mecanismos do mercado de carbono.

4. As Partes acordam em cooperar para aumentar a eficácia mútua das suas políticas comerciais

e ambientais, bem como para reforçar a integração de considerações ambientais em todos os setores

da cooperação.

5. As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas

regionais para a proteção do ambiente no que respeita especificamente aos seguintes aspetos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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