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em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais e aos transportes aéreos, à

logística dos transportes e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte

multimodal, bem como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;

b) Os domínios relacionados com a navegação por satélite, com especial destaque para as

questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de

interesse mútuo. A este respeito serão tidos em conta os sistemas globais europeus de

navegação por satélite EGNOS (Sistema Europeu Complementar de Navegação

Geoestacionária) e Galileu;

c) Um diálogo no setor dos serviços de transporte aéreo para analisar as possibilidades de

aprofundar as relações em domínios como a proteção e segurança da aviação, o ambiente, a

gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e da regulamentação

económica ao setor do transporte aéreo, a fim de favorecer a aproximação regulamentar e a

eliminação dos obstáculos à atividade económica. É conveniente promover de forma mais

ativa os projetos de cooperação no domínio da aviação civil que apresentem um interesse

mútuo. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação no setor da

aviação civil;

d) A redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidas pelos transportes;

e) A aplicação de normas em matéria de proteção e segurança e de normas ambientais,

nomeadamente no que respeita aos transportes aéreos, em conformidade com as convenções

internacionais aplicáveis;

f) A cooperação nas instâncias internacionais adequadas com vista a assegurar uma melhor

aplicação das regulamentações internacionais, bem como a realizar os objetivos enunciados

no presente artigo.

ARTIGO 46.º

Educação e cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que

respeite devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento

das respetivas culturas. Para o efeito, apoiarão e promoverão as atividades dos respetivos institutos

culturais e da sociedade civil.

2. As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e

realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da

preservação do património, no respeito da diversidade cultural.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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