O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

adequados com vista à criação de condições propícias aos investimentos e de um nível de

concorrência equitativa para as energias renováveis e a sua integração nos domínios de

intervenção relevantes;

b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através

da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o

transporte, a distribuição e a utilização final;

c) Promover a aplicação de normas reconhecidas a nível internacional em matéria de segurança

e de salvaguardas nucleares, não-proliferação e controlo da segurança;

d) Promover a transferência de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentável da

energia;

e) Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos neste domínio com base em regras

transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o mercado.

2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em

benefício mútuo, especialmente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional.

Tendo em conta o artigo 43.º e as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento

Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a

questão da relação entre acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e desenvolvimento

sustentável. Essas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa "Energia" da

União Europeia, lançada na referida Cimeira.

3. O comércio de materiais nucleares será regido pelo disposto no Tratado que institui a

Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, este comércio poderá ser regulamentado

por um Acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a

Mongólia.

ARTIGO 45.º

Transportes

1. As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política de transportes com vista

a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e passageiros, promover

a proteção e a segurança nos transportes aéreos, combater a pirataria, assegurar a proteção do

ambiente e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.

2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas no setor dos transportes,

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

28