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incluindo no que respeita à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos

direitos humanos.

2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Apoio ao desenvolvimento e aplicação de um plano de ação nacional em matéria de direitos

humanos;

b) Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos;

c) Reforço das instituições nacionais e regionais que trabalham na defesa dos direitos humanos;

d) Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade sobre direitos humanos;

e) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos

direitos humanos.

ARTIGO 36.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização

das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e

regulamentação da banca, dos seguros e de outras áreas do setor financeiro.

2. As Partes desenvolverão a sua cooperação tendo em vista a criação de um quadro jurídico, das

infra-estruturas e dos recursos humanos necessários, bem como a introdução dos princípios do

governo das sociedades e a adoção de normas internacionais de contabilidade no mercado de

capitais da Mongólia, no âmbito da cooperação bilateral instaurada em conformidade com o

Memorando de Entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros, concluído

no âmbito da OMC e do GATS.

ARTIGO 37.º

Diálogo sobre política económica

1. As Partes acordam em cooperar para promover o intercâmbio de informações sobre as

respetivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências de coordenação

em matéria de políticas económicas no contexto da cooperação e integração económicas regionais.

2. As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades em matéria de

questões económicas que, tal como por elas acordado, pode contemplar domínios como a política

monetária, a política orçamental, incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a

estabilização macroeconómica e a dívida externa.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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