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preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da outra Parte.

Para tal, as Partes fornecerão aos seus nacionais os documentos de identificação apropriados para o

efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade,

as representações diplomáticas e consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou da

Mongólia, adotarão, mediante pedido da Mongólia ou do Estado-Membro em questão, as medidas

necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

3. A União prestará assistência financeira à aplicação deste acordo através dos instrumentos de

cooperação bilateral adequados.

4. As Partes acordam em negociar, a pedido de qualquer uma delas, um acordo entre a União e a

Mongólia que reja as obrigações específicas que lhes incumbem em matéria de readmissão dos seus

nacionais e que comporte igualmente uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e

de apátridas.

ARTIGO 32.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão para garantir uma abordagem equilibrada através de uma coordenação

eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da justiça, das

alfândegas e da administração interna, bem como de outros setores relevantes, tendo em vista

reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, no respeito dos direitos humanos. Esta

cooperação tem igualmente como objetivo atenuar os efeitos nocivos das drogas, combater a

produção, o tráfico e a utilização de drogas sintéticas e evitar mais eficazmente o desvio de

precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2. As Partes aprovarão os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos. As

ações basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções

internacionais aplicáveis, a Declaração Política e a Declaração sobre os Princípios

Orientadores da Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Especial

da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Droga, de junho de 1998, e a Declaração Política e o

Plano de Ação Plano de Ação sobre Cooperação Internacional em direção a uma Estratégia

Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial das Drogas, adotados na 52.ª sessão da

Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas e Segmento de Alto Nível, de março de 2009.

3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos

seguintes domínios: elaboração de legislação e de políticas nacionais; criação de instituições

nacionais e de centros de informação; apoio às iniciativas da sociedade civil na área da droga e aos

esforços para diminuir a sua procura e os efeitos nocivos do respetivo consumo; formação de

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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