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ARTIGO 23.º

Contratos públicos

As Partes procurarão adotar normas processuais, nomeadamente, disposições adequadas em matéria

de transparência e de recurso a fim de contribuir para a criação de um mecanismo de adjudicação de

contratos eficaz que promova a melhor relação qualidade-preço nos contratos públicos e de facilitar

o comércio internacional.

As Partes procurarão obter uma abertura recíproca dos seus contratos públicos, em benefício mútuo.

ARTIGO 24.º

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na

administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos

previstos no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994)

e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

ARTIGO 25.º

Matérias-primas

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a compreensão mútua no domínio

das matérias-primas.

2. Esta cooperação e promoção da compreensão mútua incidirão em aspetos tais como o quadro

normativo que rege os setores das matérias-primas (nomeadamente a boa governação no que

respeita às receitas da exploração mineira em favor do desenvolvimento socioeconómico e a

regulamentação relativa à proteção do ambiente e à segurança nos setores da exploração mineira e

das matérias-primas), bem como o comércio de matérias-primas. Para promover uma maior

cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para

debater questões relacionadas com as matérias-primas.

3. As Partes reconhecem que um ambiente transparente, não discriminatório, que não gere

distorções e que assente no respeito de regras precisas constitui a melhor maneira de criar um

quadro favorável ao investimento direto estrangeiro na produção e comércio de matérias-primas.

4. Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o

comércio, as Partes acordam em promover a cooperação na eliminação de obstáculos ao comércio

de matérias-primas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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