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eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a

coerência com outras atividades em que participem parceiros da União e da ASEM.

2.As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de

cooperação nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em

conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 10.º

Princípios gerais

1. A cooperação para o desenvolvimento tem como principal objetivo a redução da pobreza em

conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, no contexto do desenvolvimento

sustentável e da integração na economia mundial. As Partes concordam em manter um diálogo

regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em consonância com as prioridades respetivas

e os domínios de interesse mútuo.

2. As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento social e humano;

b) Alcançar um crescimento económico sustentado;

c) Promover a gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas

neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais;

d) Prevenir e fazer face às consequências das alterações climáticas;

e) Apoiar políticas e instrumentos que visam uma maior integração na economia mundial e no

sistema comercial internacional;

f)Incentivar processos que vão ao encontro da Declaração de Paris, do Programa de Ação de

Acra de 2008 e de outros compromissos internacionais que visam melhorar a prestação e a

eficácia da ajuda.

ARTIGO 11.º

Desenvolvimento económico

1. As Partes têm como objetivo promover um crescimento económico equilibrado, a redução da

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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pobreza e a atenuação das disparidades socioeconómicas.