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bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de

destruição maciça, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das

exportações.

4. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar

esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

ARTIGO 4.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de

pequeno calibre, e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem

segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a

paz e segurança internacionais.

2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta

contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos

acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes,

bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste

domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio

Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a

sinergia dos seus esforços para combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e

respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer

um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

ARTIGO 5.º

Crimes graves de relevância internacional

(Tribunal Penal Internacional)

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade

internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por

medidas tomadas a nível nacional e internacional, conforme adequado, nomeadamente no âmbito do

Tribunal Penal Internacional (TPI). As Partes consideram que um TPI que funcione de modo eficaz

constitui um desenvolvimento significativo para a paz e justiça internacionais.

2. As Partes acordam em cooperar e em adotar as medidas necessárias para apoiar inteiramente a

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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