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comuns,

REAFIRMANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das

respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões,

REAFIRMANDO o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais, bem como

um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, nomeadamente cooperando para este

efeito no âmbito das Nações Unidas,

REAFIRMANDO o seu desejo de reforçar a cooperação sobre questões políticas e económicas e em

matéria de estabilidade, justiça e segurança a nível internacional como condição básica para

promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza e a consecução

dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

CONSIDERANDO que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e

desejam intensificar o seu diálogo e a cooperação mútuas na luta contra o terrorismo, em

conformidade com os instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

especialmente a sua Resolução 1373 (2001). A Estratégia de Segurança Europeia, adotada pelo

Conselho Europeu em dezembro de 2003, identifica o terrorismo como uma das principais ameaças

à segurança. A este respeito, a União aplicou medidas importantes, incluindo um Plano de Ação da

UE de Luta contra o Terrorismo adotado em 2001 e atualizado em 2004, e uma importante

Declaração sobre a luta contra o terrorismo de 25 de março de 2004, na sequência dos ataques de

Madrid. Em dezembro de 2005, o Conselho da União Europeia adotou igualmente uma Estratégia

da União Europeia de Luta contra o Terrorismo,

EXPRESSANDO o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e

no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo e na luta contra a criminalidade organizada,

CONSIDERANDO que as Partes reafirmam que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e a

proteção dos direitos humanos são complementares e se reforçam mutuamente,

REAFIRMANDO que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não

devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas adotadas

a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial,

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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