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2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3. As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção de todos os aspetos do

desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e

da mundialização e na consecução dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível

internacional, designadamente os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes reafirmam a

sua adesão a um nível elevado de proteção do ambiente e de estruturas sociais inclusivas.

4. As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda,

de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de

desenvolvimento.

5. As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, incluindo

a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

ARTIGO 2.º

Objetivos da cooperação

No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo

abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os setores de interesse

comum. Esses esforços visarão especialmente:

a) Estabelecer uma cooperação sobre questões políticas e económicas em todas as instâncias e

organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra crimes graves que preocupam a

comunidade internacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre;

d) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo; estabelecer

uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar a criação e

eliminar os obstáculos nestes setores;

e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança,

nomeadamente no que respeita ao Estado de Direito e à cooperação jurídica, à proteção de

dados, à migração, à introdução clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a

criminalidade organizada, ao terrorismo, aos crimes transnacionais, ao branqueamento de

capitais e às drogas ilícitas;

f) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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