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política macroeconómica e serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, incluindo a boa

governação no domínio fiscal, a política industrial e as pequenas e médias empresas, a

sociedade da informação, o setor do audiovisual e os meios de comunicação, ciência e

tecnologia, energia, transportes, educação e cultura; ambiente e recursos naturais, agricultura

e desenvolvimento rural, saúde, emprego e questões sociais e estatísticas;

g) Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e

regionais abertos à participação da outra Parte;

h) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte;

i) Promover a compreensão entre os povos através da cooperação entre diversas entidades não

governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os

meios de comunicação, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios de

jovens e outras atividades;

j) Promover a erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável e a

integração progressiva da Mongólia na economia mundial.

ARTIGO 3.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e dos respetivos vetores

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores,

tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à

estabilidade e à segurança internacionais.

2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação

de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e aplicando, a nível

nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre

desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes,

nomeadamente no âmbito da Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de

armas de destruição maciça e respetivos vetores das seguintes formas:

– Adotando medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros

instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

– Estabelecendo um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar

as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça,

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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