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universalidade e a integridade do Estatuto de Roma e dos instrumentos conexos e acordam em

reforçar a sua cooperação com o TPI. As Partes comprometem-se a aplicar o Estatuto da Roma e a

tomar as medidas necessárias para ratificar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os

Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional.

3. As Partes acordam que seria benéfico desenvolver um diálogo entre elas nesta matéria.

ARTIGO 6.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1. As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as

convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de direito internacional

humanitário e direitos humanos, bem como com a respetiva legislação e regulamentação, e tendo

em conta a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas que figura na Resolução 60/288, de

8 de setembro de 2006, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, acordam em cooperar

na prevenção e eliminação de actos terroristas.

2. As Partes cooperarão essencialmente das seguintes formas:

a) Aplicação integral das Resoluções 1373(2001) e 1267(1999) do Conselho de Segurança das

Nações Unidas e das resoluções que lhes sucederam, incluindo a Resolução 1822(2008),

assim como outras resoluções da ONU relevantes, e suas respetivas obrigações ao abrigo de

outras convenções e instrumentos internacionais relevantes;

b) Intercâmbio de informações sobre terroristas, grupos terroristas e as suas redes de apoio, em

conformidade com o direito internacional e nacional;

c) Intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo,

inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências

no que respeita à prevenção do terrorismo;

d) Cooperação destinada a aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o

terrorismo, inclusive através da definição jurídica de "actos terroristas" e, nomeadamente,

com vista a chegar a acordo sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional;

e) Partilha de boas práticas relevantes no domínio da proteção dos direitos humanos na luta

contra o terrorismo.

f) Aplicação eficaz e reforço da sua cooperação na luta contra o terrorismo no âmbito da

Cimeira Euro-Asiática (ASEM).

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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