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TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

ARTIGO 14.º

Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões

relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer

avançar o sistema de comércio multilateral.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das trocas

comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a

melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em

especial suprimindo oportunamente as barreiras não pautais e adotando medidas para melhorar a

transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de

desenvolvimento e que a ajuda sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado

benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as suas consultas

sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.

4. As Partes manter-se-ão mutuamente informadas da evolução das políticas comerciais e das

políticas relacionadas com o comércio, como a política agrícola, a política de segurança dos

alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.

5. As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação tendo em vista desenvolver as suas relações

no domínio do comércio e dos investimentos, designadamente para encontrar soluções para

eventuais problemas comerciais que possam surgir, por exemplo, nos domínios referidos nos

artigos 10.º a 27.º.

ARTIGO 15.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes devem cooperar em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e

fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre as medidas respetivas que adotaram em

conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, a

Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a

Comissão do Codex Alimentarius (Codex).

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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